Foi publicado, em Diário da República, um novo decreto-lei que vem alterar o regime jurídico da produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de miniprodução.
Uma das novidades é a “definição de unidade de miniprodução de electricidade, entendida como a instalação baseada numa só tecnologia de produção (por exemplo, painéis fotovoltaicos), e cuja potência máxima atribuível para ligação à rede é de 250 kW”, diz o decreto-lei.
Além disso, o microprodutor é obrigado a consumir pelo menos metade do produzido, caso contrário pagará coimas que poderão ir até os 44 mil euros. Qualquer interessado em tornar-se miniprodutor de electricidade tem de se registar e a entrada em exploração da unidade registada e a sua ligação à rede carecem de certificado de exploração.
O regime remuneratório da electricidade produzida em instalações de miniprodução, tem dois regimes à escolha: o regime geral, aplicável a todos os que tenham acedido à actividade de miniprodução e não se enquadrem no regime bonificado e o regime bonificado.
Notícias Indústria e Ambiente.
Uma das novidades é a “definição de unidade de miniprodução de electricidade, entendida como a instalação baseada numa só tecnologia de produção (por exemplo, painéis fotovoltaicos), e cuja potência máxima atribuível para ligação à rede é de 250 kW”, diz o decreto-lei.
Além disso, o microprodutor é obrigado a consumir pelo menos metade do produzido, caso contrário pagará coimas que poderão ir até os 44 mil euros. Qualquer interessado em tornar-se miniprodutor de electricidade tem de se registar e a entrada em exploração da unidade registada e a sua ligação à rede carecem de certificado de exploração.
O regime remuneratório da electricidade produzida em instalações de miniprodução, tem dois regimes à escolha: o regime geral, aplicável a todos os que tenham acedido à actividade de miniprodução e não se enquadrem no regime bonificado e o regime bonificado.
Notícias Indústria e Ambiente.
Nenhum comentário:
Postar um comentário